Resolução Comentada

Capítulo VIII

DOS DIREITOS

Art. 13º É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:

I – utilizar qualquer meio ou canal de comunicação não próprio, quando convidado, para dar entrevistas e publicar artigos sobre assuntos médicos, com finalidade educativa, de divulgação científica, de promoção da saúde e do bem-estar públicos, desde que respeitadas as proibições previstas nesta resolução;

Nota da Codame: art 13°, inciso I

Esse inciso reassegura aos médicos e estabelecimentos assistenciais médicos, mediante seus representantes, participar, quando convidados, de matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação de massa, conforme definido em lei nesta resolução. Obrigatoriamente, a entrevista deverá ter cunho educativo, com os limites previstos, como não dar seu endereço físico ou eletrônico, seu telefone ou qualquer informação que possa vincular sua aparição à formação de clientela.

II – comprar espaço em qualquer dos veículos de comunicação descritos acima para fazer propaganda/publicidade;

Nota da Codame: art 13°, inciso II

Como é de uso corrente, os médicos, estabelecimentos assistenciais médicos, entes associativos e sindicais podem comprar espaço para fazer propaganda e publicidade para fins de esclarecimentos (no caso de campanhas de saúde pública) ou promover seu nome e suas instituições, nos quais poderão fornecer informações sobre endereço físico ou virtual, telefone e outros, além de veicular imagens, áudios e textos para formar, manter ou ampliar clientela.

Diretores técnicos, presidentes de entes associativos e sindicais, quando se tratar de pessoas jurídicas, e o médico, quando se tratar de pessoa física, devem assinar essas publicações nos termos deste manual.

III – em suas redes sociais próprias, fazer publicidade/propaganda para formar, manter ou aumentar a clientela, sendo permitido também dar informações de caráter acadêmico e/ou educativo para a comunidade;

Nota da Codame: art 13°, inciso III

Conforme definido na Resolução CFM nº 2.336/2023, a rede social do médico, quer exclusiva para divulgação de assuntos médicos, quer mista, onde faz postagens de sua vida privada e também de sua vida profissional, é ferramenta lícita para a publicidade/propaganda que deseje, respeitados os limites impostos por esta resolução e seu manual. Essa determinação decorre do entendimento do CFM de que a rede social é exclusiva do detentor de marca, funcionando, portanto, como um grande painel ou outdoor, no qual o médico pode expor desde matéria propagandística ou com finalidade educativa, até outras de caráter personalíssimo para promover seu nome ou o de sua empresa, respeitados os limites impostos nesta resolução e no seu manual.

IV – utilizar em trabalhos e eventos científicos, destinados exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, imagens, transmitidas em tempo real, com a aplicação de técnicas de abordagem, desde que obtenha prévia autorização do paciente ou de seu representante legal;

Nota da Codame: art 13°, inciso IV

O ensino da medicina para estudantes e o aprimoramento de médicos requer, para além do ensino transmitido há gerações por mestres a seus alunos, a troca de experiência e a elucidação de dúvidas em debates verbais, o acompanhamento de exemplos práticos ou o treinamento com médicos detentores de experiência em determinada técnica. Este inciso reassegura esse direito.

V – consultar a Codame dos CRMs, em caso de dúvida, visando atender às exigências e às normas legais e éticas sobre publicidade/propaganda em medicina;

Nota da Codame: art 13°, inciso V

É direito do médico ser esclarecido em suas dúvidas pela Codame de seu CRM, que deve ser consultada em caso de dúvidas sobre o assunto que deseja divulgar. Caso não obtenha resposta, ou não a considere satisfatória, deve se dirigir à Codame do CFM.

VI – divulgar sua qualificação técnica.

§ 1º A divulgação da qualificação técnica do médico será feita da seguinte forma:

a) diploma médico: o próprio diploma e, se desejar, outros dados que considere relevantes sobre a instituição onde se formou, mais a data de formatura, acompanhados da palavra MÉDICO(A);

b) diploma médico revalidado, com indicação da instituição de ensino superior pela qual colou grau, a data de formatura e o país sede da instituição, acompanhados da instituição de ensino superior que revalidou seu diploma, acompanhados da palavra MÉDICO(A);

c) especialista: a especialidade, devidamente registrada no CRM, acompanhada do número de RQE, devendo proceder da mesma forma quanto às áreas de atuação, sendo seu direito também anunciar outros títulos, como pós-graduações lato sensu ou stricto sensu em áreas relacionadas à especialidade;

d) curso de pós-graduação lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa-alta;

e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (mestre, doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa-alta;

f) ao médico detentor de título de especialidade, é permitida a divulgação de até 2 (duas) especialidades e as áreas de atuação relacionadas à especialidade.

§ 1º Para os efeitos da aplicação deste artigo, é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.

§ 2º Os títulos sujeitos a cadastramento de que tratam as alíneas "d" e "e" não terão número de ordem na declaração que será fornecida; haverá apenas a indicação de que obedece ao disposto nesta resolução.

Nota da Codame: art 13°, inciso VI, parágrafo 1° e 2°

É importante ressaltar que o RQE e as áreas de atuação relacionadas a ele serão registrados e terão número de ordem, tendo o médico a obrigatoriedade de que o respectivo número seja colocado nas divulgações sempre que ele se apresentar como médico e especialista. Se for detentor de título em área de atuação da especialidade, deve colocar também esse número. Se relacionado a sua especialidade, pode também divulgar as pós-graduações lato e stricto sensu que tiver, compondo currículo pessoal.

Se essa capacitação pedagógica não tiver relação com sua especialidade, também vai poder anunciar, formando seu conteúdo curricular. Contudo, por não ser especialista com RQE na área, deve colocar em CAIXA-ALTA, a expressão NÃO ESPECIALISTA.

Já os não detentores de RQE obtiveram o direito de apresentar suas pós-graduações, formando currículo com os certificados cadastrados no CRM. Ao anunciar esse título, devem dizer, obrigatoriamente, em que área e instituição essa capacitação ocorreu. Lembrar-se que, por não terem número de ordem, como os detentores de RQE, deverá conter em caixa-alta a expressão NÃO ESPECIALISTA.

As razões e fundamentos dessa decisão e autorização estão na exposição de motivos desta Resolução.

© 2024 - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS