Art. 12º É dever do médico, inclusive dos ocupantes de cargos diretivos:
I – solicitar retificação a qualquer meio de comunicação não próprio, bem como informar ao CRM, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade, caso não concorde com o teor de declarações a si atribuídas em textos ou peças (gráficas ou audiovisuais) divulgadas de forma a transgredir os critérios definidos nesta resolução;
Texto existente em todos os normativos éticos médicos. É uma diretiva orientando o médico ou estabelecimento assistencial em medicina a tomar providências imediatas quando houver publicação em desacordo com o que disse, ou ferir ditames de sua consciência.
Mesmo tomando providências e informando o CRM, o médico não está isento de averiguação posterior.
II – adotar tom sóbrio, impessoal e verídico na emissão de boletins médicos, sempre preservando o sigilo médico.
§ 1º A divulgação dos boletins médicos caberá ao médico assistente ou seu substituto, ao diretor técnico da instituição ou ao CRM, quando o médico considerar pertinente.
§ 2º O boletim médico, em caso de pacientes internados em estabelecimentos assistenciais, deverá, sempre, ser assinado pelo médico assistente e subscrito pelo diretor técnico-médico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.
Texto existente em todos os normativos éticos médicos. É uma diretiva orientando o médico ou estabelecimento assistencial em medicina a tomar providências imediatas quando houver publicação em desacordo com o que disse, ou ferir ditames de sua consciência.
A sequência do inciso II e parágrafos disciplina a emissão de boletins médicos para pacientes internados ou sob cuidados médicos.
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