Resolução Comentada

Capítulo VII

DOS DEVERES

Art. 12º É dever do médico, inclusive dos ocupantes de cargos diretivos:

I – solicitar retificação a qualquer meio de comunicação não próprio, bem como informar ao CRM, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade, caso não concorde com o teor de declarações a si atribuídas em textos ou peças (gráficas ou audiovisuais) divulgadas de forma a transgredir os critérios definidos nesta resolução;

Nota da Codame: art 12°, inciso I

Texto existente em todos os normativos éticos médicos. É uma diretiva orientando o médico ou estabelecimento assistencial em medicina a tomar providências imediatas quando houver publicação em desacordo com o que disse, ou ferir ditames de sua consciência.

Mesmo tomando providências e informando o CRM, o médico não está isento de averiguação posterior.

II – adotar tom sóbrio, impessoal e verídico na emissão de boletins médicos, sempre preservando o sigilo médico.

§ 1º A divulgação dos boletins médicos caberá ao médico assistente ou seu substituto, ao diretor técnico da instituição ou ao CRM, quando o médico considerar pertinente.

§ 2º O boletim médico, em caso de pacientes internados em estabelecimentos assistenciais, deverá, sempre, ser assinado pelo médico assistente e subscrito pelo diretor técnico-médico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto.

Nota da Codame: art 12°, inciso II, parágrafos 1° e 2°

Texto existente em todos os normativos éticos médicos. É uma diretiva orientando o médico ou estabelecimento assistencial em medicina a tomar providências imediatas quando houver publicação em desacordo com o que disse, ou ferir ditames de sua consciência.

A sequência do inciso II e parágrafos disciplina a emissão de boletins médicos para pacientes internados ou sob cuidados médicos.

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