Resolução CFM 2.336/23

Resolução CFM 2.336/23

As regras para a publicidade médica foram atualizadas. Quer saber como se identificar corretamente e mostrar o “antes e depois” de forma educativa? Acesse o Manual de Publicidade Médica do CFM.

As regras para a publicidade médica foram atualizadas. Quer saber como se identificar corretamente e mostrar o “antes e depois” de forma educativa? Acesse o Manual de Publicidade Médica do CFM.

Manual de Publicidade Médica

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Principais Mudanças

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Aplicação Prática

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Palavra do Presidente

Na era da medicina digital e da evolução tecnológica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emerge como uma entidade comprometida em conduzir a prática médica para um novo patamar de modernidade e ética.

Esse compromisso se traduz em uma série de iniciativas como o CRM Virtual, o site da prescrição eletrônica e o certificado digital gratuito. Nesse diapasão e reconhecendo a importância de normas claras e éticas, o CFM revisou e modernizou suas diretrizes para a publicidade médica, estabelecendo um novo marco normativo.

José Hiran da Silva Galo
Presidente do Conselho Federal de Medicina

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Palavra do Relator

Desde a edição da Resolução CFM nº 1.974/11, que mudou significativamente as regras da publicidade médica, o mundo vivenciou o fortalecimento das redes sociais. A facilidade para produzir imagens, áudios e textos, que antes requeriam uma equipe de filmagem, deu lugar a produções ágeis com aparelhos celulares, hoje um multifuncional para os mais diversos fins. Essas mudanças levaram o CFM a atualizar as regras, dando um enfoque realístico ao tema, pois existe uma publicidade voltada para a educação da sociedade e outra para a formação, manutenção ou ampliação da clientela.

Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Relator

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Smartphone com médica sorrindo

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Perguntas e Respostas

Obrigatoriamente o médico deve colocar o seu nome, número de registro no Conselho Federal de Medicina na unidade da federação onde esteja exercendo a medicina, acompanhado da palavra médico.

Os especialistas deverão colocar, também, a especialidade e ou área de atuação, quando registradas no CRM, seguida pelo número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

A fonte, o tamanho e a cor devem ser os mesmos, sem alteração de tamanho, nem uso de negrito.

O nome do estabelecimento, com número de cadastro (estabelecimento público) ou registro (estabelecimento privado) no CRM, o nome do diretor técnico-médico com o respectivo número de inscrição no CRM e, no caso dos estabelecimentos especializados, o RQE do diretor técnico-médico. Essas informações também deverão ficar em local visível na recepção desses estabelecimentos, que também deverão manter atualizadas as placas internas de sinalização, com nome e CRM dos médicos integrantes do corpo clínico.

Os dados de identificação do médico em peças de mobiliário urbano devem ser apresentados em local de destaque, sobre fundo neutro, com tipologia de boa legibilidade. Recomenda-se que a identificação tenha uma proporção equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior corpo de letra empregado na peça. Caso a peça tenha um fundo que não possibilite uma fácil leitura e visibilidade, tais dados devem ser colocados dentro de um fundo branco, protegido por um filete.

Eles devem ser inseridos em um retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, com letras de cor preta ou que permita contraste adequado à leitura, mantendo-se numa área que permita sua correta leitura e percepção, observando o campo de proteção e reserva.

Deve ficar na posição horizontal, em um tamanho que permita uma fácil leitura e visibilidade.

Não. Basta que as informações estejam na última cartela, que deve ficar no ar por pelo menos dois segundos. O nome e o CRM do médico ou do diretor técnico-médico deve lido de forma cadenciada e audível.

Não. Basta que tais informações estejam no perfil (bio). Agora, caso a peça seja compartilhada em outros perfis ou em aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram, é necessário que os dados obrigatórios de identificação sejam incluídos na publicação.

Sim, desde que não sejam sensacionalistas e não ocorram de forma reiterada. Considera-se reiterada uma frequência maior do que duas por semestre.

Sim, desde que não identifique pacientes.

Sim. O que ele não pode fazer é fazer promoções casadas, do tipo oferecer um determinado procedimento se o paciente pagar por outro serviço.

Sim. Para anunciar tais aparelhos, deve informar as indicações e propriedades aprovadas pela Anvisa ou sucedânea, e autorizados pelo CFM.

Sim. Este foi uma permissão incluída na Resolução CFM nº 2.336/23. Agora o médico sem RQE poderá colocar que fez uma especialização em determinada área, mas deverá colocar o termo NÃO ESPECIALISTA numa linha abaixo. De acordo com a legislação, é considerado especialista apenas o médico que fez uma residência médica ou foi aprovado nas provas aplicadas pelas sociedades de especialidades afiliadas à Associação Médica Brasileira (AMB).

im, mas de forma educativa. Para tanto, a postagem deve seguir quatro etapas: a apresentação da enfermidade ou da aparência estética que incomoda o paciente; fotos ou vídeos do paciente antes do paciente, com imagens de outras pessoas com o mesmo problema; fotos ou vídeo de pacientes após a intervenção e, por fim, descrição de possíveis resultados insatisfatórios e complicações, que podem ser demonstradas por ilustrações, fotografias ou texto.

Se você ainda tem dúvidas sobre a aplicabilidade da Resolução CFM nº 2.336/23, mande um e-mail para defis@portalmedico.org.br. Os questionamentos serão analisados pela Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do CFM, que vai elaborar uma resposta.

 

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