Art. 9º É permitido ao médico:
I – utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares;
Este capítulo traz uma inovação na divulgação médica, clarificando as permissões para os médicos promoverem os seus serviços. A distinção entre redes sociais próprias e empresas de comunicação facilitou essa mudança. Redes sociais e publicidade foram reconhecidas como ferramentas de marketing, enquanto os meios de comunicação tradicionais mantêm um foco educacional.
O cuidado que deve ter o médico e as equipes encarregadas da produção das mídias é o de retratar fielmente o ambiente, garantindo que o mostrado em fotografias, vídeos e áudios corresponda ao que os pacientes e familiares irão encontrar no ambiente médico. Esse alerta decorre das regras da publicidade em geral, pois, para que não haja infração ao Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço deve entregar o que prometeu. Nesse caso, o que for veiculado tem obrigação de fins e poderá haver reclamação.
II – anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos, utilizando as informações, indicações e propriedades presentes em seu portfólio, conforme aprovado pela Anvisa, ou sucedânea, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões, respeitando a vedação estabelecida no inciso II do art. 11 desta resolução;
O médico continua proibido de fazer qualquer comentário que dote os aparelhos de propriedades especiais. Embora vigente há décadas, essa permissão nunca foi efetivada porque não se encontrava a forma de permitir a divulgação sem que ocorresse a vinculação da imagem dos aparelhos a uma interação do médico, ou dos serviços médicos, com as empresas fabricantes ou fornecedoras dos equipamentos. É possível fazer o anúncio, desde que de acordo com o uso do portfólio dos equipamentos chancelados pela Anvisa para uso em medicina.
III – anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica realizados por profissionais de área correlata à medicina, objetivando a execução das prescrições de fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos, supervisionando a aplicação e, obrigatoriamente, fazendo registro da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente;
Essa é uma das maiores inovações para o ato médico. Como ficou explicitado na exposição desta resolução, a medicina foi dividida em duas: a das pessoas jurídicas (estabelecimentos assistenciais médicos) e a dos consultórios. Os estabelecimentos assistenciais podiam contratar profissionais para executar as prescrições médicas, cobrando as taxas referentes a esses serviços e ao uso de materiais e medicamentos. Já nos consultórios, praticamente nenhum profissional de apoio poderia ser contratado, nem prescrições poderiam ser aplicadas, mesmo sob a supervisão médica, como ocorre em hospitais, clínicas e demais serviços médicos. Muitas prescrições eram aplicadas fora do ambiente médico por conta dessa dicotomia.
Ao nos darmos conta dessa situação, revimos nossos próprios passos e concluímos que não existe essa dicotomia, pois, se num hospital é obrigatória a presença do diretor técnico-médico; no consultório, o médico é o chefe da equipe, podendo, portanto, colocar tantos auxiliares de nível superior e médio quantos forem necessários para a perfeita execução da prescrição médica, cobrar pelo serviço e pelo uso de material e pelo medicamento (MAT-MED). Para poder utilizar essa prerrogativa, o médico responsável pelo consultório está obrigado a abrir ficha clínica ou prontuário e seguir todos os passos de uma prescrição hospitalar, inclusive com as notas fiscais de materiais e medicamentos. No caso de queixas por preço abusivo, tais notas devem ficar disponíveis para auditoria de quem tiver autoridade para tanto ou do CRM.
O exemplo mais fácil de registrar é o de um consultório de dermatologia, onde não era permitida a presença de um auxiliar qualificado, como um esteticista ou auxiliar de estética, profissões regulamentadas em lei, para aplicar as prescrições solicitadas e supervisionadas pelo médico. A partir da vigência da Resolução CFM nº 2.336/2023, o dermatologista poderá compor sua equipe como melhor lhe aprouver, para o bom desempenho da medicina e eficácia de suas prescrições. Essa autorização vale para todas as especialidades médicas.
O que o Departamento de Fiscalização dos CRMs irá cobrar do consultório será a infraestrutura de segurança para o ato médico agregado a cada modalidade de intervenção e a ficha clínica ou prontuário no formato exigido na Resolução nº 2.056/2013, ou sucedânea, visando a segurança do ato médico. Para tanto, ao registrar seu serviço médico nos CRMs, fica o médico responsável pelo serviço (individualmente ou como diretor técnico-médico) com a obrigação de informar que áreas pretende abranger e que profissionais irá agregar a sua equipe, isso para fins de controle e fiscalização. A propaganda/publicidade poderá abranger cada um dos procedimentos incorporados.
IV – incluir referência em textos, imagens ou áudios quanto à forma de marcação de consulta, horários de atendimento e a dinâmica de funcionamento de seu consultório, instituição hospitalar e de assistência médica (física ou virtual);
De tão óbvio, este enunciado parecia irrelevante. Mas, não. Na realidade, tais informações são a chave para a oferta de um serviço que prima pelo cumprimento de regras, como a forma de marcação de consulta, direto com atendentes ou intermediada por recursos eletrônicos ou digitais e se o atendimento é com hora marcada ou por ordem de chegada, entre tantas outras informações úteis a quem procura assistência médica.
V – orientar pacientes sobre características do local onde os serviços são oferecidos (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização), bem como seu portfólio de atendimento (planos, seguros de saúde, procedimentos, atos personalizados e outros);
É a continuidade da permissão anterior que, bem conduzida, mostrará mais aspectos positivos e organizacionais da medicina, facilitando a vida e o acesso dos pacientes e familiares aos estabelecimentos assistenciais, tanto públicos quanto privados.
VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;
Esta também seria uma orientação óbvia, não fosse o comportamento dos médicos e da medicina de dar as costas ao mercado, em que todos podiam oferecer o trabalho do médico por valores aviltantes e este não podia anunciar o valor que considerava justo para remunerar seu trabalho. O médico vai poder informar o valor das consultas privadas, meios e formas de pagamento, promovendo uma verdadeira prestação de serviço à sociedade, que, ao se dirigir para a consulta, já saberá quanto vai despender.
É permitido ao médico a divulgação dos valores e formas de pagamento de consultas, desde que não caracterizem pacotes ou consórcios. Esse valor deve estar alinhado com os custos para o funcionamento dos serviços e a remuneração médica. Também devem estar visíveis e auditáveis, para os casos de desconto promocional, previsto nesta resolução.
VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;
Como os procedimentos são individualizados e decorrem da avaliação prévia em consulta médica, não é possível a precificação prévia. Após a avaliação dos custos, o valor, no atendimento privado, deverá ser acordado entre as partes antes de sua realização, sendo vedada a publicização desses valores e das imagens dos atos correspondentes, os quais serão tratados como sensacionalismo e autopromoção.
VIII – anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, conforme definido no manual da Codame;
Prosseguindo com a orientação sobre a relação dos médicos com o mercado, fica permitida a promoção e publicização de abatimento no preço das consultas, ficando o médico, ou o estabelecimento assistencial, obrigado a deixar acessível à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional. Continua a vedação completa a qualquer venda casada ou premiação. Também permanece proibida a divulgação de sorteio de consultas e procedimentos. Essa regra se aplica, do mesmo modo, aos serviços médicos de imagem, laboratoriais e outros que divulguem o valor de suas tabelas de preços.
IX – apresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões;
X – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, como membro do corpo técnico/clínico de instituições públicas, privadas, filantrópicas ou outras, desde que concordem, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta resolução;
XI – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, de planos e seguros de saúde, autogestões e outros, desde que preste serviços a esses planos e tenha autorizado o uso de sua imagem, à semelhança de membros do corpo clínico de qualquer instituição médica, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta resolução;
XII – organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004;
A organização de cursos para leigos com conteúdo educativo faz parte da história da medicina. Um exemplo são os grupos de gestantes para orientar sobre a gravidez, o parto, o puerpério e os primeiros cuidados com o bebê. Nesses grupos, não são feitas consultas ou prescrição de condutas terapêuticas. Como esses, muitos e variados grupos podem ser organizados por médicos, ou estabelecimentos assistenciais médicos públicos e privados, prestando um relevante serviço à sociedade e elevando a imagem do médico e da medicina. Com o advento das redes sociais, essa aproximação se tornou mais fácil, permitindo que pessoas em lugares remotos se inscrevam e participem do processo educativo. O limite está na Resolução CFM nº 1.718/2004, que proíbe o ensino do ato médico a não médicos. Os conteúdos devem estar à disposição dos CRMs para processos de auditoria ou apuração de possíveis infrações éticas.
XIII – organizar e anunciar valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações em medicina de modo geral, desde que:
a) essas atividades sejam restritas a médicos inscritos no CRM;
b) o organizador confirme os dados dos inscritos, sob pena de responsabilização ética;
c) seja garantido que os participantes respeitarão os critérios de confidencialidade em torno dos assuntos e casos discutidos, bem como o ensino do que for vedado pelo CFM, sob pena de responsabilização ética.
XIV – autorizar estudantes de medicina a participarem de cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos, desde que identificados e compromissados com o respeito ao sigilo e às normas gerais do grupo, ficando o organizador responsável pela observação desses critérios;
O conteúdo e a intenção são os mesmos do inciso anterior, porém a compreensão é mais profunda e tem razões históricas. A medicina sempre foi ensinada de forma direta, conjugando ensino teórico e discussões práticas. Nos primórdios, de “mestres para discípulos”; depois, em agrupamentos no “corpo clínico dos ambulatórios e hospitais”, em que discussões nos mais elevados termos norteavam as condutas, baseadas em escolas de pensamento médico convergentes ou distintas. Essa intimidade e as discussões podem ter ampla adesão de médicos e estudantes de medicina em grupos fechados organizados por médico ou por instituições médicas. O amplo debate favorece a construção de uma cultura de solidariedade, estimulando os participantes ao exercício do ouvir, do convergir, do discordar e, o mais importante, do tolerar. As vedações e responsabilizações estão no corpo do inciso. Os organizadores obrigam-se a deixar à disposição dos CRMs o conteúdo programático, bem como os termos de sigilo e confidencialidade assinados pelos participantes, e outros documentos que forem requisitados em processos de auditoria.
XV – emitir comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, alegria em receber seus pacientes e acompanhantes, motivações com os desafios do dia a dia de sua profissão, gerando corrente positiva para a boa imagem da medicina, desde que:
a) não identifique pacientes ou terceiros;
b) não adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos.
XVI – revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique pacientes;
As redes sociais trouxeram muita velocidade na transmissão de informações tanto pela facilidade na produção de textos, áudios ou imagem quanto pela facilidade com que as publicações são feitas. O uso virtuoso desse meio de comunicação deve ser estimulado, mas seguindo regramentos como o posto acima. As limitações impostas pelo regramento visam, em primeiro lugar, preservar o sigilo e o anonimato de pacientes e familiares destes, e, em segundo, definir com clareza que as regras da civilidade devem ser respeitadas. Também deve ser resguardada a sobriedade dos comentários, ponto de equilíbrio para que as publicações não resvalem para o sensacionalismo, a autopromoção e a concorrência desleal.
XVII – emitir observações críticas quanto ao ambiente e às condições de trabalho, sendo vedado o uso de tom ofensivo ou desrespeitoso a qualquer pessoa ou superior hierárquico;
Este texto é autoexplicativo, mas precisa ser comentado porque a Constituição garante a liberdade de expressão, mas protege a honra das pessoas. Por tal razão, esta resolução resguarda as denúncias fundamentadas, já previstas na Resolução CFM nº 2.056/13.
XVIII – anunciar a aplicação de órteses e próteses, fármacos, insumos e afins quando da execução de procedimentos, nos termos do inciso III deste artigo, desde que:
a) descreva características e propriedades de insumos, órteses e próteses, de acordo com a Resolução CFM nº 2.318/2022;
b) quando criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, aprovados pela Anvisa e pelo CFM, nos termos no inciso III, ao fazer divulgação e aplicar nos ambientes previstos nesta resolução, esclareça seus conflitos de interesse;
c) não anuncie marcas comerciais e fabricantes. para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos.
A clareza desse texto dispensaria comentários, mas, para que não restem dúvidas, o CFM está autorizando os médicos a informarem que equipamentos (ou instrumentos) e materiais utilizam nos procedimentos, vetando dotar de qualquer superlativo que estimule a concorrência desleal ou autopromoção ou vincule o nome a materiais, equipamentos, insumos e fármacos a uma interação com fabricantes ou varejistas, conforme leis vigentes, o Código de Ética Médica e esta resolução.
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