Resolução Comentada

Capítulo IV

DAS PERMISSÕES

Art. 9º É permitido ao médico:

I – utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares;

Nota da Codame: art 9°, inciso I

Este capítulo traz uma inovação na divulgação médica, clarificando as permissões para os médicos promoverem os seus serviços. A distinção entre redes sociais próprias e empresas de comunicação facilitou essa mudança. Redes sociais e publicidade foram reconhecidas como ferramentas de marketing, enquanto os meios de comunicação tradicionais mantêm um foco educacional.

O cuidado que deve ter o médico e as equipes encarregadas da produção das mídias é o de retratar fielmente o ambiente, garantindo que o mostrado em fotografias, vídeos e áudios corresponda ao que os pacientes e familiares irão encontrar no ambiente médico. Esse alerta decorre das regras da publicidade em geral, pois, para que não haja infração ao Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço deve entregar o que prometeu. Nesse caso, o que for veiculado tem obrigação de fins e poderá haver reclamação.

II – anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos, utilizando as informações, indicações e propriedades presentes em seu portfólio, conforme aprovado pela Anvisa, ou sucedânea, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões, respeitando a vedação estabelecida no inciso II do art. 11 desta resolução;

Nota da Codame: art 9°, inciso II

O médico continua proibido de fazer qualquer comentário que dote os aparelhos de propriedades especiais. Embora vigente há décadas, essa permissão nunca foi efetivada porque não se encontrava a forma de permitir a divulgação sem que ocorresse a vinculação da imagem dos aparelhos a uma interação do médico, ou dos serviços médicos, com as empresas fabricantes ou fornecedoras dos equipamentos. É possível fazer o anúncio, desde que de acordo com o uso do portfólio dos equipamentos chancelados pela Anvisa para uso em medicina.

III – anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica realizados por profissionais de área correlata à medicina, objetivando a execução das prescrições de fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos, supervisionando a aplicação e, obrigatoriamente, fazendo registro da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente;

Nota da Codame: art 9°, inciso III

Essa é uma das maiores inovações para o ato médico. Como ficou explicitado na exposição desta resolução, a medicina foi dividida em duas: a das pessoas jurídicas (estabelecimentos assistenciais médicos) e a dos consultórios. Os estabelecimentos assistenciais podiam contratar profissionais para executar as prescrições médicas, cobrando as taxas referentes a esses serviços e ao uso de materiais e medicamentos. Já nos consultórios, praticamente nenhum profissional de apoio poderia ser contratado, nem prescrições poderiam ser aplicadas, mesmo sob a supervisão médica, como ocorre em hospitais, clínicas e demais serviços médicos. Muitas prescrições eram aplicadas fora do ambiente médico por conta dessa dicotomia.

Ao nos darmos conta dessa situação, revimos nossos próprios passos e concluímos que não existe essa dicotomia, pois, se num hospital é obrigatória a presença do diretor técnico-médico; no consultório, o médico é o chefe da equipe, podendo, portanto, colocar tantos auxiliares de nível superior e médio quantos forem necessários para a perfeita execução da prescrição médica, cobrar pelo serviço e pelo uso de material e pelo medicamento (MAT-MED). Para poder utilizar essa prerrogativa, o médico responsável pelo consultório está obrigado a abrir ficha clínica ou prontuário e seguir todos os passos de uma prescrição hospitalar, inclusive com as notas fiscais de materiais e medicamentos. No caso de queixas por preço abusivo, tais notas devem ficar disponíveis para auditoria de quem tiver autoridade para tanto ou do CRM.

O exemplo mais fácil de registrar é o de um consultório de dermatologia, onde não era permitida a presença de um auxiliar qualificado, como um esteticista ou auxiliar de estética, profissões regulamentadas em lei, para aplicar as prescrições solicitadas e supervisionadas pelo médico. A partir da vigência da Resolução CFM nº 2.336/2023, o dermatologista poderá compor sua equipe como melhor lhe aprouver, para o bom desempenho da medicina e eficácia de suas prescrições. Essa autorização vale para todas as especialidades médicas.

O que o Departamento de Fiscalização dos CRMs irá cobrar do consultório será a infraestrutura de segurança para o ato médico agregado a cada modalidade de intervenção e a ficha clínica ou prontuário no formato exigido na Resolução nº 2.056/2013, ou sucedânea, visando a segurança do ato médico. Para tanto, ao registrar seu serviço médico nos CRMs, fica o médico responsável pelo serviço (individualmente ou como diretor técnico-médico) com a obrigação de informar que áreas pretende abranger e que profissionais irá agregar a sua equipe, isso para fins de controle e fiscalização. A propaganda/publicidade poderá abranger cada um dos procedimentos incorporados.

IV – incluir referência em textos, imagens ou áudios quanto à forma de marcação de consulta, horários de atendimento e a dinâmica de funcionamento de seu consultório, instituição hospitalar e de assistência médica (física ou virtual);

Nota da Codame: art 9°, inciso IV

De tão óbvio, este enunciado parecia irrelevante. Mas, não. Na realidade, tais informações são a chave para a oferta de um serviço que prima pelo cumprimento de regras, como a forma de marcação de consulta, direto com atendentes ou intermediada por recursos eletrônicos ou digitais e se o atendimento é com hora marcada ou por ordem de chegada, entre tantas outras informações úteis a quem procura assistência médica.

V – orientar pacientes sobre características do local onde os serviços são oferecidos (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização), bem como seu portfólio de atendimento (planos, seguros de saúde, procedimentos, atos personalizados e outros);

Nota da Codame: art 9°, inciso V

É a continuidade da permissão anterior que, bem conduzida, mostrará mais aspectos positivos e organizacionais da medicina, facilitando a vida e o acesso dos pacientes e familiares aos estabelecimentos assistenciais, tanto públicos quanto privados.

VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;

Nota da Codame: art 9°, inciso VI

Esta também seria uma orientação óbvia, não fosse o comportamento dos médicos e da medicina de dar as costas ao mercado, em que todos podiam oferecer o trabalho do médico por valores aviltantes e este não podia anunciar o valor que considerava justo para remunerar seu trabalho. O médico vai poder informar o valor das consultas privadas, meios e formas de pagamento, promovendo uma verdadeira prestação de serviço à sociedade, que, ao se dirigir para a consulta, já saberá quanto vai despender.

É permitido ao médico a divulgação dos valores e formas de pagamento de consultas, desde que não caracterizem pacotes ou consórcios. Esse valor deve estar alinhado com os custos para o funcionamento dos serviços e a remuneração médica. Também devem estar visíveis e auditáveis, para os casos de desconto promocional, previsto nesta resolução.

VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;

Nota da Codame: art 9°, inciso VII

Como os procedimentos são individualizados e decorrem da avaliação prévia em consulta médica, não é possível a precificação prévia. Após a avaliação dos custos, o valor, no atendimento privado, deverá ser acordado entre as partes antes de sua realização, sendo vedada a publicização desses valores e das imagens dos atos correspondentes, os quais serão tratados como sensacionalismo e autopromoção.

VIII – anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, conforme definido no manual da Codame;

Nota da Codame: art 9°, inciso VIII

Prosseguindo com a orientação sobre a relação dos médicos com o mercado, fica permitida a promoção e publicização de abatimento no preço das consultas, ficando o médico, ou o estabelecimento assistencial, obrigado a deixar acessível à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional. Continua a vedação completa a qualquer venda casada ou premiação. Também permanece proibida a divulgação de sorteio de consultas e procedimentos. Essa regra se aplica, do mesmo modo, aos serviços médicos de imagem, laboratoriais e outros que divulguem o valor de suas tabelas de preços.

IX – apresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões;

X – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, como membro do corpo técnico/clínico de instituições públicas, privadas, filantrópicas ou outras, desde que concordem, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta resolução;

XI – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, de planos e seguros de saúde, autogestões e outros, desde que preste serviços a esses planos e tenha autorizado o uso de sua imagem, à semelhança de membros do corpo clínico de qualquer instituição médica, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta resolução;

XII – organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004;

Nota da Codame: art 9°, inciso XII

A organização de cursos para leigos com conteúdo educativo faz parte da história da medicina. Um exemplo são os grupos de gestantes para orientar sobre a gravidez, o parto, o puerpério e os primeiros cuidados com o bebê. Nesses grupos, não são feitas consultas ou prescrição de condutas terapêuticas. Como esses, muitos e variados grupos podem ser organizados por médicos, ou estabelecimentos assistenciais médicos públicos e privados, prestando um relevante serviço à sociedade e elevando a imagem do médico e da medicina. Com o advento das redes sociais, essa aproximação se tornou mais fácil, permitindo que pessoas em lugares remotos se inscrevam e participem do processo educativo. O limite está na Resolução CFM nº 1.718/2004, que proíbe o ensino do ato médico a não médicos. Os conteúdos devem estar à disposição dos CRMs para processos de auditoria ou apuração de possíveis infrações éticas.

XIII – organizar e anunciar valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações em medicina de modo geral, desde que:

a) essas atividades sejam restritas a médicos inscritos no CRM;

b) o organizador confirme os dados dos inscritos, sob pena de responsabilização ética;

c) seja garantido que os participantes respeitarão os critérios de confidencialidade em torno dos assuntos e casos discutidos, bem como o ensino do que for vedado pelo CFM, sob pena de responsabilização ética.

XIV – autorizar estudantes de medicina a participarem de cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos, desde que identificados e compromissados com o respeito ao sigilo e às normas gerais do grupo, ficando o organizador responsável pela observação desses critérios;

Nota da Codame: art 9°, inciso XIV

O conteúdo e a intenção são os mesmos do inciso anterior, porém a compreensão é mais profunda e tem razões históricas. A medicina sempre foi ensinada de forma direta, conjugando ensino teórico e discussões práticas. Nos primórdios, de “mestres para discípulos”; depois, em agrupamentos no “corpo clínico dos ambulatórios e hospitais”, em que discussões nos mais elevados termos norteavam as condutas, baseadas em escolas de pensamento médico convergentes ou distintas. Essa intimidade e as discussões podem ter ampla adesão de médicos e estudantes de medicina em grupos fechados organizados por médico ou por instituições médicas. O amplo debate favorece a construção de uma cultura de solidariedade, estimulando os participantes ao exercício do ouvir, do convergir, do discordar e, o mais importante, do tolerar. As vedações e responsabilizações estão no corpo do inciso. Os organizadores obrigam-se a deixar à disposição dos CRMs o conteúdo programático, bem como os termos de sigilo e confidencialidade assinados pelos participantes, e outros documentos que forem requisitados em processos de auditoria.

XV – emitir comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, alegria em receber seus pacientes e acompanhantes, motivações com os desafios do dia a dia de sua profissão, gerando corrente positiva para a boa imagem da medicina, desde que:

a) não identifique pacientes ou terceiros;

b) não adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos.

XVI – revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique pacientes;

Nota da Codame: art 9°, inciso XVI

As redes sociais trouxeram muita velocidade na transmissão de informações tanto pela facilidade na produção de textos, áudios ou imagem quanto pela facilidade com que as publicações são feitas. O uso virtuoso desse meio de comunicação deve ser estimulado, mas seguindo regramentos como o posto acima. As limitações impostas pelo regramento visam, em primeiro lugar, preservar o sigilo e o anonimato de pacientes e familiares destes, e, em segundo, definir com clareza que as regras da civilidade devem ser respeitadas. Também deve ser resguardada a sobriedade dos comentários, ponto de equilíbrio para que as publicações não resvalem para o sensacionalismo, a autopromoção e a concorrência desleal.

XVII – emitir observações críticas quanto ao ambiente e às condições de trabalho, sendo vedado o uso de tom ofensivo ou desrespeitoso a qualquer pessoa ou superior hierárquico;

Nota da Codame: art 9°, inciso XVII

Este texto é autoexplicativo, mas precisa ser comentado porque a Constituição garante a liberdade de expressão, mas protege a honra das pessoas. Por tal razão, esta resolução resguarda as denúncias fundamentadas, já previstas na Resolução CFM nº 2.056/13.

XVIII – anunciar a aplicação de órteses e próteses, fármacos, insumos e afins quando da execução de procedimentos, nos termos do inciso III deste artigo, desde que:

a) descreva características e propriedades de insumos, órteses e próteses, de acordo com a Resolução CFM nº 2.318/2022;

b) quando criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, aprovados pela Anvisa e pelo CFM, nos termos no inciso III, ao fazer divulgação e aplicar nos ambientes previstos nesta resolução, esclareça seus conflitos de interesse;

c) não anuncie marcas comerciais e fabricantes. para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos.

Nota da Codame: art 9°, inciso XVIII

A clareza desse texto dispensaria comentários, mas, para que não restem dúvidas, o CFM está autorizando os médicos a informarem que equipamentos (ou instrumentos) e materiais utilizam nos procedimentos, vetando dotar de qualquer superlativo que estimule a concorrência desleal ou autopromoção ou vincule o nome a materiais, equipamentos, insumos e fármacos a uma interação com fabricantes ou varejistas, conforme leis vigentes, o Código de Ética Médica e esta resolução.

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