Resolução Comentada

Capítulo III

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS
PRÓPRIAS DE MÉDICOS E ESTABELECIMENTOS MÉDICOS

Art. 7º A publicidade, em redes próprias do médico e de estabelecimentos de natureza médica, tem por objetivo dar ciência à comunidade em geral das competências e qualificações dos médicos e dos ambientes, físicos ou virtuais, onde exercem sua profissão.

Art. 8º Todos os meios ou canais de comunicação e divulgação de propriedade do médico e estabelecimentos assistenciais médicos são lícitos para a comunicação dos médicos com o público e, salvo prova em contrário, idôneos, devendo-se observar que:

I – as publicações deverão estar em meio físico ou virtual, conforme definido nesta resolução e no manual da Codame;

II – os perfis de médicos e de ambientes médicos, físicos ou virtuais, em canais de redes sociais deverão obedecer aos critérios definidos em lei, resoluções normativas e manual da Codame;

III – a publicação nas redes sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios está permitida, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal, conforme definição nesta resolução.

§ 1º Para efeito de aplicação desta resolução, são consideradas redes sociais próprias: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Signal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados.

§ 2º Nas redes próprias, a publicidade/propaganda poderá ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela, bem como dar conhecimento de informações para a sociedade.

§ 3º Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas próprias redes sociais passam a ser consideradas como publicações suas para fins de aplicação das regras previstas nesta resolução.

§ 4º Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado de procedimento, ainda que não compartilhadas em redes sociais do médico, devem ser investigadas pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático, conforme definido no manual.

Nota da Codame: art 7° e 8°

Está permitida, nas redes sociais, a publicação de autorretratos (selfies), imagens e/ou áudios, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal.

Os médicos poderão compartilhar, desde que não reiteradamente, postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à sua atuação, lembrando que, ao repostar estas mensagens, estas passarão a ser consideradas como postagens do médico, estando sujeitas às normas expressas no manual da Codame. Caracteriza-se como repostagem reiterada aquela que ocorrer mais de duas vezes por semestre. O compartilhamento reiterado poderá ser configurado como sensacionalismo e prática de concorrência desleal.

Essas regras servem indistintamente para todos os médicos, figuras públicas ou não, e alcançam os membros da equipe médica. O descumprimento será fiscalizado pelas Codames dos CRMs.

As publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado de procedimento, ainda que não compartilhadas nas redes sociais do médico, devem ser investigadas pela Codame, notadamente quando publicadas reiteradamente em páginas, perfis ou grupos com grande número de seguidores ou em ambientes capazes de induzir à formação de clientela. Esta proibição serve para evitar a consorciação ou interação destes perfis com os médicos.

O médico poderá utilizar suas redes sociais para falar sobre seu trabalho, suas emoções na relação com os pacientes, bem como expor exemplos de sua vivência prática, evitando identificar pacientes, limitando os comentários ao contexto clínico, sempre respaldados pela literatura médica vigente. Poderá também fazer comentários sobre artigos científicos ou curiosidades em medicina, sempre baseado na literatura médica, tanto enaltecendo quanto mostrando cuidados ou advertências para resultados insatisfatórios.

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