Art. 15º Os CRMs devem manter, conforme seus regimentos internos, uma Codame, composta, minimamente, por três membros.
Art. 16º A Codame tem como finalidade:
I – responder a consultas ao CRM a respeito de publicidade/propaganda de assuntos médicos;
II – organizar campanhas educativas sobre propaganda/publicidade médica, orientar sua divulgação pelos meios disponíveis no sistema CFM/CRMs, inclusive o Programa de Educação Médica Continuada, apoiado e financiado pelo CFM;
III – convocar médico e diretor técnico-médico, quando se tratar de pessoa jurídica, para esclarecer sobre potencial descumprimento de normas contidas nesta resolução e em seu manual, orientando a imediata suspensão do anúncio e, para dar validade, registrar em ata as orientações, que será assinada por membro da Codame e o interessado (médico, quando pessoa física, e diretor técnico-médico ou preposto médico devidamente identificado e autorizado, quando pessoa jurídica), sem prejuízo de outras medidas;
IV – orientar sociedades científicas, entidades sindicais e instituições médicas em geral na organização de evento de natureza multiprofissional, para respeitar a vedação do ensino de matéria privativa do médico a não médicos, esclarecendo que o respeito a essa determinação está sob a responsabilidade do diretor técnico-médico do evento, em cumprimento ao que determina a Resolução CFM nº 2.321/2022;
V – encaminhar à corregedoria do CRM matérias com potencial de infração ao Código de Ética Médica para a instauração de sindicância;
VI – rastrear divulgações em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;
VII – receber material publicitário, mesmo que de origem anônima, para apuração, podendo ser por canal próprio para esse fim;
VIII – providenciar que matéria relativa à publicidade/propaganda que chegue ao seu conhecimento não ultrapasse, em sua tramitação na comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17º 7 Esta resolução e o respectivo manual da Codame entrarão em vigor no prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, quando serão revogadas a Resolução CFM nº 1.974/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 19 de agosto de 2011, Seção I, p. 241-244; a Resolução CFM nº 2.126/2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015, Seção I, p. 131; e a Resolução CFM nº 2.133/2015, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2015.
Brasília, DF, 13 de julho de 2023.
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