Resolução Comentada

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES E RESPONSABILIZAÇÕES

Art. 1º Para fins desta resolução, entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico.

§ 1º Entende-se por publicidade médica o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais).

§ 2º Entende-se por propaganda médica o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.

Art. 2º Os médicos estão obrigados a cumprir as regras contidas nesta resolução e no Manual de Divulgação de Assuntos Médicos dela decorrente.

Art. 3º Quanto à responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs):

I – responde o médico pela divulgação de matérias enquanto pessoa física;

II – responde o diretor técnico-médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica e qualquer natureza, públicos e privados (em ambiente físico ou virtual), planos de saúde, seguradoras e afins;

III – responde pela divulgação dos entes sindicais e associativos médicos seu presidente.

Nota da Codame: art 1°, 2° e 3°

O artigo 1º confere ao médico a responsabilidade por qualquer comunicação ao público de matérias de interesse publicitário ou ropagandístico em medicina (quer pessoal, quer institucional).

Para melhor entendimento, trouxemos uma definição objetiva e de fácil assimilação pelos médicos e por todos que trabalham na área de publicidade e propaganda médica. Os parágrafos 1º e 2º são o norte para que todos entendam e diferenciem o que está contido na divulgação da atividade médica:

Como enfatizado no artigo 3º, responde pelo material de divulgação publicitária ou propagandística o médico (pessoa física), os diretores técnicos (pessoas jurídicas) e os presidentes de entidades sindicais e associativas de qualquer natureza na área médica, definição esta contida no artigo 3º e incisos da Resolução CFM nº 2.336/2023. Em decorrência dessas definições, todo material que sirva para identificar o médico ou pessoas jurídicas que o representem deve seguir os parâmetros definidos pelo CFM nesta resolução.

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